Como e por que a renúncia do Papa Bento XVI é inválida pela própria lei

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Aqui oferecemos um argumento canônico raciocínio calmo para a invalidez da renúncia do Papa Bento XVI, para qualquer católico que queira conhecer a verdade.

Por que qualquer católico deveria defender a validade da renúncia do papa Bento XVI?

Somos obrigados pela lei canônica a fazê-lo? -Não.

É um pecado não fazê-lo quando há evidências de que é inválido? – Não.

Existe uma presunção de lei que é válida? – Não.

Existe evidência de que é inválido? – Sim.

Por que a renúncia do papa Bento XVI é inválida?

Para entender isso, vamos nos referir aos textos originais da renúncia e do direito canônico:

Aqui está o texto da renúncia no original em latim:

Quapropter bene conscius ponderis huius actus plena libertar declaro me ministerio Episcopi Romae, Sucessor Sancti Petri, mihi por manus Cardinalium morrer 19 de abril MMV commisso renuntiare…

Quais são os requisitos para uma resignação papal válida? – Estes são encontrados no Código de Direito Canônico de 1983 , Canon 332 §2;

§ 2. Si contingat ut Romanus Pontifex muneri suo renuntiet, ad validitatem requiritur ut renuntiatio libere fiat et rite manifestetur, non vero ut a quopiam acceptetur.

Qual é a primeira condição ou requisito, então, de acordo com Canon 332 §2 para uma resignação papal válida? – Acontece que o pontífice romano renuncia a seu munus (muneri suo renuntiet).

O texto do Papa Bento renuncia ao munus? – Não, diz claramente declaro me ministerio … renuntiare .

Se a renúncia não considera o munus, o cânon 332 §2 se aplica mesmo? – Sim e não. Sim, porque desde que não cumpre a condição de uma renúncia dentro do prazo (neste caso, munus ) do Canon 332 §2, não é válido. E não, na medida em que sendo um ato jurídico que está fora dos termos do Cânon 332 §2, não considera uma resignação papal, mas meramente uma retirada do ministério ativo.

A renúncia do papa Bento XVI pode ser interpretada como válida?

Alguns dizem e parecem defender que um papa pode renunciar ao seu munus ao renunciar ao seu ministério. Esse é um argumento válido? – Não é, porque não é uma questão de mera afirmação, a própria lei deve declará-lo. Lembre-se, não pode haver inovação na Lei da Igreja sem um ato positivo de um superior competente.

Mas o ato de renúncia não é um ato jurídico que estabelece uma nova maneira de renunciar? – Não. Os atos jurídicos não são atos tirânicos, eles não podem se justificar, mas devem estar de acordo com a Lei da Igreja. Isso porque, como declarei o Vaticano, até o papa não tem autoridade para inventar novidades.

Mas se alguém sustentasse que o ministério pode supor ou ser entendido como munus, como ele teria que prová-lo? – Como o cânon 17 declara, quando há uma dúvida quanto à significação da lei, deve-se recorrer a outras partes da lei, e se não há clareza lá, então à mente do legislador.

O Código de Direito Canônico sanciona a suposição de ministerium para munus? – Não. Em nenhuma parte do Código é dito que um ministerium é um munus, ou um munus para ser um ministerium. De fato, de acordo com Canon 17, você deve aceitar as definições dos termos contidos no próprio Código como a expressão AUTÊNTICA da Mente do Legislador (Papa João Paulo II) na promulgação do código do Direito Canônico. Agora no cânon 145 §1, o Código define todo ofício eclesiástico (officium) como munus, não como ministerium!

E quanto à tradição canônica, exige uma renúncia de munus por uma renúncia válida do cargo papal? – Sim, isso está claro. Porque em todas as renúncias anteriores não há apenas menção de munus (ou seus sinônimos: onus, honor, dignitas ou nomes próprios: papatus ou episcopatus), mas também não há menção ao ministerium. Também não há tradição canônica que se possa supor termos que não signifiquem munusde acordo com a tradição canônica de munus. O papa não é o criador ou inventor da linguagem ou formas linguísticas de significação, do contrário nada seria certo ou objetivo na Igreja. Não, como diz o cânon 38, se um papa age de qualquer maneira contrária aos termos do Cânon 332 §2, seu ato só é válido se ele menciona expressamente sua intenção de agir com uma derrogação de seus termos.

Se tanto o texto do Código de Direito Canônico quanto a tradição canônica exigem a menção de munus em uma renúncia papal, então, em virtude do Cânon 17, aqueles que reivindicam a renúncia de Bento ao ministerium são válidos, têm algum fundamento para se apoiar? – Não, absolutamente nada.

Então, todos os católicos devem reconhecer que, em virtude da própria lei, a renúncia é inválida? – Sim.

O fato de os Cardeais não agirem como se fosse válido significa alguma coisa? – Não, porque de acordo com o cânon 332 §2, mesmo se o mundo inteiro o considerasse válido, se ele não satisfaz as condições do Cânon 332 §2, ele não é válido. Não há espaço de manobra aqui.

Mas o fato de um Conclave não ter sido realizado em março de 2013 para eleger um novo papa torna válida a renúncia de Bento XVI? Seu consentimento tácito não faz com que isso seja válido? – Não nas duas contas. Em primeiro lugar, porque nada faz uma resignação válida, exceto sua conformidade com o cânon 332 §2. Segundo, porque pela Instituição Divina, o Munus Petrino não pode ser compartilhado por mais de um indivíduo. Ergo, se Bento não renunciou, ele o retém. Se ele retê-lo, é contrário à lei divina eleger outro papa enquanto viver. E em seu ato de renúncia, ele nunca ordenou que um Conclave fosse chamado em sua vida. O fato de ele consentir com tal coisa pode ser por medo ou por erro substancial em relação ao que é necessário para renunciar ao cargo. Se é medo, não o torna válido. Se ele estiver com erro substancial, então, de acordo com o cânon 188, é expressamente inválido pela própria lei.

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